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| "Sempre presentes!" |
Pela segunda vez, vou colocar no NGB um excerto do texto de Rui Gomes da Silva publicado a 20 de Novembro de 2017 em que, entre outros pontos, abordava a questão dos "adeptos organizados" e da lei 39/2009.
Todos aqueles que são burros, vendidos ou com más intenções, vão continuar a achar que têm razão.
Os que usarem a inteligência e forem capaz de perceber a lei e a Constituição da República, perceberão que este assunto está morto, mesmo que o tentem ressuscitar.
Aqui fica a parte do texto que se referia ao tema:
"Ainda assim, e no meio de tanta pressão mediática artificial sobre o Benfica – e da forma, algumas vezes inábil, de como se defende quem é alvo desses ataques – há um tema que passa os limites da decência.
É o da pressão de quererem obrigar grupos de adeptos a inscreverem-se como tal.
Tenho, para mim, que a norma que os “pequenos” citam para tentarem cria problemas aos sócios do Benfica que gostam de ver o futebol juntos … é inconstitucional.
Nos termos da alinea i) do art.º 3º da a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho (Combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos), “… entende-se por «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas”.
Ou seja, um qualquer grupo de adeptos – mesmo de amigos e respetivos filhos – que queiram apoiar o seu clube, em deslocações sucessivas (como tantas vezes acontece), para por exemplo poder comprar bilhetes, de acordo com determinados critérios … tem de se inscrever no IPDJ?
É o que diz o nº 1 do art.º 14 da Lei em causa (“É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil”) pelo que me sinto um verdadeiro … fora da lei.
Então não é que eu e os meus 3 filhos – comprando bilhetes nas bilheteiras do Benfica (um apoio … pois então … já que a lei não distingue apoios pequenos, médios, grandes ou enormes …) – já infringimos a lei tantas vezes?
Amanhã – é isso que querem os dirigentes dos “outros” – vou inscrever-me no IPDJ (apesar de já não ser … verdadeiramente … um jovem) para poder continuar a comprar bilhetes para ver o Benfica a jogar pelos estádios deste nosso Portugal?
Com grupo, com nome e tudo o mais ... que nem ao Diabo lembra.
Ora, determina a Constituição da República Portuguesa, no nº 3 do seu art.º 46º (Liberdade de associação) que … “Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”.
No mesmo sentido (como não pode deixar de ser) dispõe o nº 1 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro (“Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza”), determinando o nº 2 do mesmo art.º que … “Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coação para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 291º do Código Penal”.
Porquê, então esta discussão toda?
Porque eles acham que isso criará instabilidade no interior do Benfica.
Enquanto lá estive percebi as diferentes opiniões sobre a matéria que há entre os sócios.
E aprendi a respeitar a maioria!
Sendo todos sócios do Benfica (o que não acontece nos grupos de adeptos dos “pequeninos”) para quê criar um outro tipo de associativismo quando os interessados não o querem?
E não o querem, apoiados no que determina a … Constituição da República Portuguesa!!!
Como diriam Gomes Canotilho e Vital Moreira (insuspeita citação no que se me refere), nas anotações ao artigo 46º da CRP (Constituição anotada), … “o n.º 3 garante a liberdade negativa de associação, isto é, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela”.
Para Ana Sofia Penna Simões de Moura Stoffel F. Castro (em "As limitações à constituição de partidos políticos – Uma questão de direito constitucional”), tal liberdade … “inclui … o direito de … não ser obrigado a fazer parte de qualquer associação”.
E esse direito – continua – … “impõe que ninguém possa ser prejudicado ou beneficiado em virtude de fazer, ou não, parte de qualquer associação, única forma de garantir os restantes direitos nos quais se divide”.
Mas também Jorge Miranda (com quem cheguei a dar aulas … de Direito Constitucional … precisamente) vai no mesmo sentido, quando, no tomo IV do seu Manual de Direito Constitucional (Coimbra Editora, 2000, pág. 476) enumera princípios gerais relativos do direito de associação, nomeadamente o de … “não ser coagido a inscrever-se ou permanecer em qualquer associação”.
Obviamente que ninguém pode ser membro de uma associação contra a sua vontade (o que se pode designar por … “liberdade negativa de associação, isto é, a liberdade de se não associar ou de deixar de pertencer a associação de que seja membro, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a permanência numa associação, quer essa imposição seja directa, quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ou de certa vantagem ao acto de associação (citando, de novo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, págs. 644 – 647).
E se não posso ser obrigado a pertencer a uma associação a que não quero pertencer, por maioria de razão não pode a lei prever que eu só possa ter determinados tipos de apoio se estiver inscrito onde não quero estar!
Por isso não lhes dava mais trela!
Nem a eles nem aos avençados – em qualquer “latitude” – que insistem no que não têm razão … só porque alguém lhes pede (ou lhes paga para isso … sem nós sabermos)
De facto, o Benfica é muito grande para alguns que por aqui nasceram.
Uma única consolação: é que esses ... não são do Benfica!"





