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20 dezembro 2017

Lição de Direito para Rui Santos e Francisco Janota Marques. E para os burros que acreditam neles.

64 comentários

"Sempre presentes!"
Pela segunda vez, vou colocar no NGB um excerto do texto de Rui Gomes da Silva publicado a 20 de Novembro de 2017 em que, entre outros pontos, abordava a questão dos "adeptos organizados" e da lei 39/2009.

Todos aqueles que são burros, vendidos ou com más intenções, vão continuar a achar que têm razão.

Os que usarem a inteligência e forem capaz de perceber a lei e a Constituição da República, perceberão que este assunto está morto, mesmo que o tentem ressuscitar.

Aqui fica a parte do texto que se referia ao tema:

"Ainda assim, e no meio de tanta pressão mediática artificial sobre o Benfica – e da forma, algumas vezes inábil, de como se defende quem é alvo desses ataques – há um tema que passa os limites da decência.

É o da pressão de quererem obrigar grupos de adeptos a inscreverem-se como tal.

Tenho, para mim, que a norma que os “pequenos” citam para tentarem cria problemas aos sócios do Benfica que gostam de ver o futebol juntos … é inconstitucional.

Nos termos da alinea i) do art.º 3º da a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho (Combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos), “… entende-se por «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas”.

Ou seja, um qualquer grupo de adeptos – mesmo de amigos e respetivos filhos – que queiram apoiar o seu clube, em deslocações sucessivas (como tantas vezes acontece), para por exemplo poder comprar bilhetes, de acordo com determinados critérios … tem de se inscrever no IPDJ?

É o que diz o nº 1 do art.º 14 da Lei em causa (“É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil”) pelo que me sinto um verdadeiro … fora da lei.

Então não é que eu e os meus 3 filhos – comprando bilhetes nas bilheteiras do Benfica (um apoio … pois então … já que a lei não distingue apoios pequenos, médios, grandes ou enormes …) – já infringimos a lei tantas vezes?

Amanhã – é isso que querem os dirigentes dos “outros” – vou inscrever-me no IPDJ (apesar de já não ser … verdadeiramente … um jovem) para poder continuar a comprar bilhetes para ver o Benfica a jogar pelos estádios deste nosso Portugal?

Com grupo, com nome e tudo o mais ... que nem ao Diabo lembra.

Ora, determina a Constituição da República Portuguesa, no nº 3 do seu art.º 46º (Liberdade de associação) que … “Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”.

No mesmo sentido (como não pode deixar de ser) dispõe o nº 1 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro (“Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza”), determinando o nº 2 do mesmo art.º que … “Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coação para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 291º do Código Penal”.

Porquê, então esta discussão toda?

Porque eles acham que isso criará instabilidade no interior do Benfica.

Enquanto lá estive percebi as diferentes opiniões sobre a matéria que há entre os sócios.

E aprendi a respeitar a maioria!

Sendo todos sócios do Benfica (o que não acontece nos grupos de adeptos dos “pequeninos”) para quê criar um outro tipo de associativismo quando os interessados não o querem?

E não o querem, apoiados no que determina a … Constituição da República Portuguesa!!!

Como diriam Gomes Canotilho e Vital Moreira (insuspeita citação no que se me refere), nas anotações ao artigo 46º da CRP (Constituição anotada), … “o n.º 3 garante a liberdade negativa de associação, isto é, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela”.

Para Ana Sofia Penna Simões de Moura Stoffel F. Castro (em "As limitações à constituição de partidos políticos – Uma questão de direito constitucional”), tal liberdade … “inclui … o direito de … não ser obrigado a fazer parte de qualquer associação”.

E esse direito – continua – … “impõe que ninguém possa ser prejudicado ou beneficiado em virtude de fazer, ou não, parte de qualquer associação, única forma de garantir os restantes direitos nos quais se divide”.

Mas também Jorge Miranda (com quem cheguei a dar aulas … de Direito Constitucional … precisamente) vai no mesmo sentido, quando, no tomo IV do seu Manual de Direito Constitucional (Coimbra Editora, 2000, pág. 476) enumera princípios gerais relativos do direito de associação, nomeadamente o de … “não ser coagido a inscrever-se ou permanecer em qualquer associação”.

Obviamente que ninguém pode ser membro de uma associação contra a sua vontade (o que se pode designar por … “liberdade negativa de associação, isto é, a liberdade de se não associar ou de deixar de pertencer a associação de que seja membro, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a permanência numa associação, quer essa imposição seja directa, quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ou de certa vantagem ao acto de associação (citando, de novo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, págs. 644 – 647).

E se não posso ser obrigado a pertencer a uma associação a que não quero pertencer, por maioria de razão não pode a lei prever que eu só possa ter determinados tipos de apoio se estiver inscrito onde não quero estar!

Por isso não lhes dava mais trela!

Nem a eles nem aos avençados – em qualquer “latitude” – que insistem no que não têm razão … só porque alguém lhes pede (ou lhes paga para isso … sem nós sabermos)

De facto, o Benfica é muito grande para alguns que por aqui nasceram.

Uma única consolação: é que esses ... não são do Benfica!"

26 novembro 2017

Hoje é dia de "grupos organizados de adeptos" ou a resposta que o SL Benfica precisava.

8 comentários


Na passada segunda feira, Rui Gomes da Silva arrumou a questão dos "grupos organizados de adeptos" ou claques que tanto os nossos adversários têm utilizado para atacar o clube.
Em vez de se negar a existência de claques ou grupos organizados de adeptos, a única resposta a dar aos ignorantes e mal-intencionados era a jurídica enquanto a direcção do SL Benfica preferiu fingir que não existem. 

Foi isso que fez Rui Gomes da Silva e em dia de jogo, nada mais apropriado lembrar que todos fazemos parte de um grande "grupo organizado de adeptos".

Aqui fica a argumentação que facilmente desmonta qualquer argumento sobre "as claques":

"Tenho, para mim, que a norma que os “pequenos” citam para tentarem cria problemas aos sócios do Benfica que gostam de ver o futebol juntos … é inconstitucional.

Nos termos da alinea i) do art.º 3º da a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho (Combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos), “… entende-se por «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas”.

Ou seja, um qualquer grupo de adeptos – mesmo de amigos e respetivos filhos – que queiram apoiar o seu clube, em deslocações sucessivas (como tantas vezes acontece), para por exemplo poder comprar bilhetes, de acordo com determinados critérios … tem de se inscrever no IPDJ?

É o que diz o nº 1 do art.º 14 da Lei em causa (“É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil”) pelo que me sinto um verdadeiro … fora da lei.

Então não é que eu e os meus 3 filhos – comprando bilhetes nas bilheteiras do Benfica (um apoio … pois então … já que a lei não distingue apoios pequenos, médios, grandes ou enormes …) – já infringimos a lei tantas vezes?

Amanhã – é isso que querem os dirigentes dos “outros” – vou inscrever-me no IPDJ (apesar de já não ser … verdadeiramente … um jovem) para poder continuar a comprar bilhetes para ver o Benfica a jogar pelos estádios deste nosso Portugal?

Com grupo, com nome e tudo o mais ... que nem ao Diabo lembra.

Ora, determina a Constituição da República Portuguesa, no nº 3 do seu art.º 46º (Liberdade de associação) que … “Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela”

No mesmo sentido (como não pode deixar de ser) dispõe o nº 1 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro (“Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza”), determinando o nº 2 do mesmo art.º que … “Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coação para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 291º do Código Penal”.

Porquê, então esta discussão toda?

Porque eles acham que isso criará instabilidade no interior do Benfica.
Enquanto lá estive percebi as diferentes opiniões sobre a matéria que há entre os sócios.
E aprendi a respeitar a maioria!

Sendo todos sócios do Benfica (o que não acontece nos grupos de adeptos dos “pequeninos”) para quê criar um outro tipo de associativismo quando os interessados não o querem?

E não o querem, apoiados no que determina a … Constituição da República Portuguesa!!!

Como diriam Gomes Canotilho e Vital Moreira (insuspeita citação no que se me refere), nas anotações ao artigo 46º da CRP (Constituição anotada), … “o n.º 3 garante a liberdade negativa de associação, isto é, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela”.

Para Ana Sofia Penna Simões de Moura Stoffel F. Castro (em "As limitações à constituição de partidos políticos – Uma questão de direito constitucional”), tal liberdade … “inclui … o direito de … não ser obrigado a fazer parte de qualquer associação”.

E esse direito – continua – … “impõe que ninguém possa ser prejudicado ou beneficiado em virtude de fazer, ou não, parte de qualquer associação, única forma de garantir os restantes direitos nos quais se divide”.

Mas também Jorge Miranda (com quem cheguei a dar aulas … de Direito Constitucional … precisamente) vai no mesmo sentido, quando, no tomo IV do seu Manual de Direito Constitucional (Coimbra Editora, 2000, pág. 476) enumera princípios gerais relativos do direito de associação, nomeadamente o de … “não ser coagido a inscrever-se ou permanecer em qualquer associação”.

Obviamente que ninguém pode ser membro de uma associação contra a sua vontade (o que se pode designar por … “liberdade negativa de associação, isto é, a liberdade de se não associar ou de deixar de pertencer a associação de que seja membro, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a permanência numa associação, quer essa imposição seja directa, quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ou de certa vantagem ao acto de associação (citando, de novo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, págs. 644 – 647).

E se não posso ser obrigado a pertencer a uma associação a que não quero pertencer, por maioria de razão não pode a lei prever que eu só possa ter determinados tipos de apoio se estiver inscrito onde não quero estar!

Por isso não lhes dava mais trela!

Nem a eles nem aos avençados – em qualquer “latitude” – que insistem no que não têm razão … só porque alguém lhes pede (ou lhes paga para isso … sem nós sabermos)

De facto, o Benfica é muito grande para alguns que por aqui nasceram.
Uma única consolação: é que esses ... não são do Benfica!"

08 agosto 2017

Ainda as claques?! É que quem não cumpre a lei são FCP e SCP!

55 comentários

Já por 2 vezes abordamos o tema mas parece que até gente inteligente(alguns juristas) recusam ver o óbvio devido ao seu fanatismo.

Resumindo:

- Artigo 46 da Constituição Portuguesa: "3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela."

- Todos os ASSOCIADOS do Sport Lisboa e Benfica têm direitos. Um deles é ser apoiado pelo clube e usufruir de vantagens a que outros não têm acesso. 

- A PSP escolta todos os adeptos que se desloquem em maior número. No caso do SLB, o Comboio Benfica assegura uma viagem rápida aos sócios e permite que vão em grupo até aos jogos.

- A lei não diz o que é um "grupo organizado de adeptos" e não vão ser nem FC Porto nem Sporting que vão definir o que realmente essa expressão significa.

- O IPDJ se insistir neste tema vai ter que provar que cumpriu a lei no que diz respeito aos grupos registados e que são os únicos que estão sob sua alçada.

- O FCP e o SCP mantém um registo sistematizado e atualizado dos grupos organizados registados?

- Quantos elementos fazem parte das listas? É que se as listas têm 500 nomes não estão a cumprir a lei pois esses grupos têm sempre milhares de elementos presentes.

- O FCP ou o SCP enviam trimestralmente os registos atualizados dos grupos organizados?  

- Já agora, nos jogos de risco elevado, FCP e SCP cedem quantos bilhetes aos grupos organizados? Cedem em número superior aos filiados nesses grupos? É ILEGAL!

- São esses bilhetes cedidos aos grupos registados IDENTIFICADOS por nome?

Quem quiser ficar esclarecido pode consultar o post A resposta à possível interdição da Luz.


05 junho 2017

FC Porto ao ataque, parte II. Os grupos organizados.

15 comentários


Claques ou grupos organizados: o FCP propõe a interdição do estádio do clube que apoie grupos organizados não legalizados ou registados entre 4 a 12 jogos.

Não só esta norma é ridícula como é o favorzinho prometido do FCP ao SCP.

Da parte do SL Benfica, não será complicado defender a posição do clube. 

Diz o ponto 1 do artigo 14º da secção III da lei 39/2009:

"1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto do IPDJ, I. P., tendo para tal que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil."

Em primeiro lugar, o que é um grupo organizado de adeptos?

Todos os que viajam no mesmo carro? Todos os grupos de amigos com 20 ou mais pessoas? Todos as excursões? Todos os grupos que organizem almoçaradas antes do jogos?

Este conceito de “grupo organizado” é vago e…estúpido. Se há alguma lei que defina o que é um “grupo organizado” peço que me enviem pois desconheço qual a definição legal de “grupo organizado”.

Sei que esta lei foi feita a pensar nas claques de futebol mas como tantas outras leis em Portugal, está mal feita e colide com outros direitos dos cidadãos.

Diz o artigo 46 da Constituição Portuguesa, no seu ponto 3: 

"3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela."

Todos os que se deslocam aos estádios com amigos são grupos organizados. Se eu ou qualquer outro regularmente vamos ao futebol com um grupo de amigos/conhecidos, era só o que faltava que a lei viesse agora obrigar-nos a qualquer registo para o fazermos.

O referido artigo 14º continua no ponto 2:

“2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material. “

Todos os ASSOCIADOS do Sport Lisboa e Benfica estão LEGALMENTE REGISTADOS E QUALIFICADOS para serem apoiados pelo clube de que fazem parte e cujos direitos e deveres estão consagrados nos Estatutos.

O clube, por exemplo, que facilita a deslocação aos jogos através da iniciativa “Comboio Benfica”, está a conceder um apoio/regalia a todos os que dela quiserem usufruir dentro do estabelecido pelo próprio clube.

É um exemplo mas há mais. 

Não há lei nenhuma que possa condenar o Sport Lisboa e Benfica por conceder apoios, vantagens, benefícios ou regalias a ASSOCIADOS ou a DETENTORES DE LUGAR ANUAIS.

O que aqui deveria estar em causa, e que não vejo qualquer interesse em que se discuta, é se quem resolveu registar-se está a cumprir os requisitos obrigatórios.

No caso do FC Porto, pode o clube condenado desportivamente por corrupção, confirmar que:

- Mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no grupo organizado de adeptos do respetivo clube?

- Envia trimestralmente cópia do registo ao IPDJ, I. P., (que o disponibiliza de imediato às forças de segurança)?

No seguimento destas questões, reza ainda o ponto 3 do artigo 15º da lei 39/2009:

"3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1."

Quantas vezes é que o FC Porto fez isto nos últimos anos? O registo reflete o números de membros dos Super Dragões ou tem apenas poucas dezenas de membros registados?

Neste âmbito, e já olhando para o ponto 3 do artigo 16º da lei 39/2009:

"3 - Nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, nacionais ou internacionais, os promotores dos espetáculos desportivos não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado."

Quantas vezes é que o FC Porto cumpriu isto? 

Onde estão os registos de venda de bilhetes IDENTIFICADOS por nome? Quantos bilhetes têm sido cedidos pelo FC Porto aos Super Dragões? São esses bilhetes cedidos em número superior ao número de membros registados e devidamente atualizados trimestralmente?

Como é fácil de ver, quem tem que apresentar trabalho para impor a lei a QUEM ESCOLHEU REGISTAR-SE são o IPDJ e a LIGA DE CLUBES.

Há grupos organizados que resolveram registar-se e portanto estão sob escrutínio desta 39/2009.

Podem o FC Porto, o IPDJ ou a Liga de Clubes afirmar com provas de que têm exigido e cumprido o que lhes é exigido face aos grupos organizados que estão registados?

Da parte do Sport Lisboa e Benfica, penso que poderemos esperar que todos os ASSOCIADOS possam continuar a ser apoiados como é o seu direito.

Espero que a AG da Liga de Clubes não entre por outro caminho com morte anunciada como foi aquela norma ridícula que visava afastar dos programas de tv comentadores ligados aos clubes.

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